Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.195 de 26 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O § 4º do art. 253-A, o § 4º do art. 253-B, o § 1º do art. 253-D e o parágrafo único do art. 253-F, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 253-A – (...) § 4º – O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, será instruído com: (...) Art. 253-B – (...) § 4º – O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do RPTA, será instruído com: (...) Art. 253-D – (...) § 1º – O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do RPTA, será instruído com os seguintes documentos: (...) Art. 253-F – (...) Parágrafo único – O requerimento do regime especial de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com: (...)".