Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.195 de 26 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 246 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 246 – A empresa comercial exportadora, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar: I – nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) número do Registro de Exportação; b) chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; c) quantidade do item efetivamente exportado. Parágrafo único – Na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 4º do art. 245 da Parte 1 deste Anexo, a empresa comercial exportadora, ao emitir nota fiscal para acobertar a saída de mercadoria para o exterior, deverá constar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota, a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado.".