Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.195 de 26 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O caput, o inciso I e o § 9º do art. 249 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 249 – O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: I – após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação; (...) § 9º – As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas."