Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.195 de 26 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput e o inciso III do art. 244 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244 – A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio: (...) III – do Registro de Exportação (RE), devidamente registrado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), com as seguintes informações: a) no quadro "Dados da Mercadoria": 1 – código da NBM/SH da mercadoria; 2 – unidade de medida de comercialização da mercadoria; 3 – resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?"; 4 – no campo "Observação do Exportador": o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) no quadro "Unidade da Federação Produtora": 1 – identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ ou CPF do produtor; 2 – quantidade de mercadoria efetivamente exportada.".