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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.195 de 26 de maio de 2017

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Art. 5º

– O caput, os incisos I, II, IV, VI, VII, XI e XVI, e o § 1º do art. 247 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 247 – Relativamente às operações de que trata esta Seção, a empresa comercial exportadora, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá preencher o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, contendo no mínimo as seguintes indicações: I – denominação: Memorando-Exportação; II – número de ordem e número da via; (...) IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente; (...) VI – chave de acesso, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação e da nota fiscal de exportação; VII – número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação; (...) XI – data e assinatura do emitente ou seu representante legal; (...) XVI – a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por remetente. § 1º – A empresa comercial exportadora deverá: I – enviar ao estabelecimento remetente até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada da cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação; II – manter em arquivo para exibição ao Fisco a 2ª via do Memorando-Exportação. (...)".