Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.195 de 26 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O inciso II do caput do art. 245 do Anexo IX do RICMS fica acrescido das alíneas "d" e "e" e das subalíneas "e.1" a "e.5", com a seguinte redação: "Art. 245 – (...) II – (...) d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior) o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação; e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares": e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome da empresa comercial exportadora; e.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal; e.3) no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte; e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX; e.5) a expressão "operação com o fim específico de exportação".".