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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.553 de 20 de agosto de 1999

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 1999.


D

E C R E T A :

Art. 1º

Fica reorganizado, junto à Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, o Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987.

Art. 2º

O Conselho Estadual da Juventude destina-se a promover a integração do jovem no processo político mineiro e nacional, competindo-lhe:

I

estabelecer e aprovar o plano de atividades, definindo as prioridades de atuação;

II

organizar a participação da juventude nos programas do Governo do Estado de Minas Gerais;

III

promover reuniões entre lideranças políticas, sindicais, estudantes e líderes jovens dos diversos segmentos da sociedade, das várias regiões do Estado, para tratar de assuntos relativos às aspirações e reivindicações da juventude mineira;

IV

coordenar, com a colaboração de Diretórios Acadêmicos e Grêmios, Uniões Municipais e Estadual de estudantes universitários e de 2º grau, de grupos de jovens e de sindicatos e associações, a realização de debates e seminários, sobre as principais questões de interesse da juventude, das quais participem personalidades representativas dos diversos setores sociais;

V

firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do jovem mineiro.

Art. 3º

O Conselho Estadual da Juventude será composto de 07 (sete) membros com direito a voto, designados pelo Governador do Estado, e que exercerão as seguintes funções:

I

Presidente;

II

Vice-Presidente;

III

Diretoria de Planejamento, Ação e Convênios;

IV

Secretaria Geral;

V

Diretoria de Mobilização Social;

VI

Diretoria Regional;

VII

Diretoria de Núcleo de Gestores.

§ 1º

As funções exercidas pelos membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como relevante atividade pública.

§ 2º

O término do mandato dos membros do Conselho coincidirá com o do Governador do Estado.

§ 3º

Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a critério do Governador do Estado.

Art. 4º

Compete ao Presidente:

I

Presidir o Conselho;

II

Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;

III

Fazer a apresentação de proposição de matérias encaminhadas ao Conselho;

IV

Convocar e presidir as sessões do Conselho;

V

Criar comissões técnicas temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos;

VI

Solicitar informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados com os objetivos do Conselho.

Art. 5º

O Conselho terá, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, 01 (um) representante com direito a voto dos seguintes movimentos sociais:

I

Estudantil;

II

Sindical;

III

Cultural e Esportivo;

IV

Feminino;

V

Negro;

VI

Popular.

Art. 6º

Caberá a cada Secretaria de Estado colocar à disposição um servidor, que deverá ser previamente aprovado pelo Conselho, para integrar o Núcleo de Gestores.

Art. 7º

O Conselho nomeará, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, representantes vinculados às Agências Macro Regionais, em 10 (dez) regiões do Estado.

Art. 8º

A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social deverá designar um servidor para responder pela Assessoria de Comunicação do Conselho, e a Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente deverá designar dois servidores para responderem pela Assessoria de Planejamento e pela Assessoria de Operação.

Art. 9º

A Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, inclusive quanto às instalações e equipamentos.

Art. 10

O Conselho alterará o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua reinstalação.

Art. 11

Os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão ao Conselho o assessoramento necessário.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


Itamar Franco - Governador do Estado ================ Data da última atualização: 21/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.553 de 20 de agosto de 1999