Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.553 de 20 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual da Juventude será composto de 07 (sete) membros com direito a voto, designados pelo Governador do Estado, e que exercerão as seguintes funções:
I
Presidente;
II
Vice-Presidente;
III
Diretoria de Planejamento, Ação e Convênios;
IV
Secretaria Geral;
V
Diretoria de Mobilização Social;
VI
Diretoria Regional;
VII
Diretoria de Núcleo de Gestores.
§ 1º
As funções exercidas pelos membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como relevante atividade pública.
§ 2º
O término do mandato dos membros do Conselho coincidirá com o do Governador do Estado.
§ 3º
Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a critério do Governador do Estado.