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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.553 de 20 de agosto de 1999

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Art. 2º

O Conselho Estadual da Juventude destina-se a promover a integração do jovem no processo político mineiro e nacional, competindo-lhe:

I

estabelecer e aprovar o plano de atividades, definindo as prioridades de atuação;

II

organizar a participação da juventude nos programas do Governo do Estado de Minas Gerais;

III

promover reuniões entre lideranças políticas, sindicais, estudantes e líderes jovens dos diversos segmentos da sociedade, das várias regiões do Estado, para tratar de assuntos relativos às aspirações e reivindicações da juventude mineira;

IV

coordenar, com a colaboração de Diretórios Acadêmicos e Grêmios, Uniões Municipais e Estadual de estudantes universitários e de 2º grau, de grupos de jovens e de sindicatos e associações, a realização de debates e seminários, sobre as principais questões de interesse da juventude, das quais participem personalidades representativas dos diversos setores sociais;

V

firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do jovem mineiro.