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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.553 de 20 de agosto de 1999

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Art. 3º

O Conselho Estadual da Juventude será composto de 07 (sete) membros com direito a voto, designados pelo Governador do Estado, e que exercerão as seguintes funções:

I

Presidente;

II

Vice-Presidente;

III

Diretoria de Planejamento, Ação e Convênios;

IV

Secretaria Geral;

V

Diretoria de Mobilização Social;

VI

Diretoria Regional;

VII

Diretoria de Núcleo de Gestores.

§ 1º

As funções exercidas pelos membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como relevante atividade pública.

§ 2º

O término do mandato dos membros do Conselho coincidirá com o do Governador do Estado.

§ 3º

Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo a pedido ou a critério do Governador do Estado.