JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989

Dispõe sobre a implantação de Área de Proteção Ambiental – APA no município de Ouro Preto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, considerando que a área da Cachoeira das Andorinhas constitui patrimônio natural de reconhecido valor histórico, cultural, paisagístico, turístico e rara beleza cênica, e que se insere na vertente norte da Serra de Ouro Preto, cuja vertente sul, tombada pelo SPHAN, emoldura o entorno histórico da Cidade de Ouro Preto; considerando a ocorrência de nascentes que dão origem ao Rio das Velhas, as quais contribuem para a maior captação de água do sistema de abastecimento da RMBH; considerando a necessidade de assegurar o bem-estar da população, conservar as condições ecológicas locais e preservar a biota regional, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1989.


Art. 1º

– Sob a denominação de "Cachoeira das Andorinhas" fica declarada Área de Proteção Ambiental a região situada no Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto, cuja área possui 18.700 hectares e apresenta a seguinte descrição perimétrica (elaborada com base nas cartas topográficas de Ouro Preto, Mariana e Acurui – IBGE – Escala 1:50,000): inicia-se no ponto de intercessão entre os limites do Distrito de Antônio Pereira e a sede do Município de Ouro Preto com o Município de Mariana; segue rumo norte-noroeste pelo divisor das águas, pelo limite destes dois Municípios até atingir o Distrito de São Bartolomeu; daí segue ainda o sentido norte-noroeste seguindo os limites dos Distritos de Antônio Pereira e São Bartolomeu até atingir os limites destes Distritos com o Município de Santa Bárbara; daí segue ainda no sentido norte-noroeste até atingir os limites dos Municípios de Santa Bárbara, Itabirito e o Distrito de São Bartolomeu; daí segue no sentido sul-sudoeste pelos limites do Município de Itabirito e o Distrito de São Bartolomeu até atingir os limites do Município de Itabirito com os distritos de Glaura e São Bartolomeu; daí segue no sentido sudeste-sul pelo leito do Rio das Velhas até atingir os limites dos Distritos de Glaura, São Bartolomeu e Cachoeira do Campo; daí segue pelo sentido sul pelos limites dos Distritos de Cachoeira do Campo e São Bartolomeu, até atingir os limites dos Distritos de Cachoeira do Campo, São Bartolomeu e Rodrigo Silva; daí segue no sentido leste pelo divisor de água pelos limites dos Distritos de Rodrigo Silva e São Bartolomeu até atingir o limite dos Distritos de Rodrigo Silva, São Bartolomeu e a sede do Município de Ouro Preto; daí segue ainda no sentido leste pelo divisor de águas da Serra de Ouro Preto, pelo limite dos Distritos de São Bartolomeu e a sede do município de Ouro Preto até atingir a Serra do Veloso; segue por esta cumeada rumo leste até atingir o limite dos Municípios de Ouro Preto e Mariana; e finalmente rumo norte seguindo os limites dos referidos Municípios até o ponto inicial desta descrição.

Art. 2º

– Na implantação e funcionamento da APA Cachoeira das Andorinhas, serão adotadas as seguintes medidas:

I

zoneamento ecológico-econômico, a ser definido por meio de decreto, em estreita articulação com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção dos recursos naturais, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda desse patrimônio, sempre que consideradas necessárias;

III

a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

IV

a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

Art. 3º

– Na APA Cachoeira das Andorinhas ficam proibidas:

I

a implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras capazes de afetar mananciais de água, o sólo e o ar;

II

a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais que possam alterar significativamente as condições ecológicas locais, principalmente a Zona de Vida Silvestre, onde a biota está protegida com mais rigor;

III

a realização de atividades que possam provoca efeitos de erosão do solo ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameaçam extinguir as espécies raras da biota regional;

V

o uso de biocidas quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 4º

A abertura de vias de comunicação e de canais, a implantação de projetos urbanísticos, de mineração e outros, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ecológicas, dependerão de licenciamento ambiental do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Parágrafo único

- O licenciamento ambiental referido no "caput" não dispensa outras licenças e autorizações federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)

Art. 5º

– Objetivando impedir a caça predatória na área da APA e nas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente e das normas expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, exceto na Zona de Vida Silvestre, onde não será permitida atividade degradadora, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.

Art. 6º

– Após o zoneamento e detectado o potencial existente, fica estabelecido na APA Cachoeira das Andorinhas uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantir a reprodução das espécies e proteção do habitat.

Art. 7º

Os estudos técnicos e demais análises necessárias à definição do zoneamento ecológico-econômico, bem como do sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por meio de seus órgãos vinculados, que adotarão os prazos e métodos necessários à mais rápida implantação APA Cachoeira das Andorinhas.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD terá o prazo máximo de seis meses, após a aprovação do mencionado zoneamento, para a implantação definitiva da APA Cachoeira das Andorinhas.

§ 2º

Na elaboração da proposta técnica do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de Manejo, a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD será assegurada a participação efetiva e permanente de órgãos e entidades públicas estaduais e federais ligados ao setor, órgãos, e entidades públicas dos municípios cujos territórios encontrem-se, total ou parcialmente, dentro do perímetro da APA Cachoeira das Andorinhas, empresas que nesses municípios possuam sede e associações civis cujos objetivos estatutários incluam a defesa do meio ambiente.

§ 3º

O zoneamento ecológico-econômico indicará as atividades a serem incentivadas em cada zona e as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável.

§ 4º

Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, o zoneamento ecológico-econômico a ser definido deverá proibir a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e de controle ambiental.

§ 5º

O sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas será colegiado e composto na forma do art. 6º do Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)

Art. 8º

Além das proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA Cachoeira das Andorinhas, previstas na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, o decreto que definir o zoneamento ecológico-econômico deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado da área. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)

Art. 9º

Visando atingir os objetivos previstos para a APA Cachoeira das Andorinhas, bem como definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD poderá firmar acordos ou convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)

Art. 10

– Os proprietários das terras abrangidas pela Área de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicativas de propriedade, na promoção de atividades turísticas e na indicação de produtos existentes.

Art. 11

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário.


Newton Cardoso – Governador do Estado ========================= Data da última atualização: 3/10/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989