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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989

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Art. 3º

– Na APA Cachoeira das Andorinhas ficam proibidas:

I

a implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras capazes de afetar mananciais de água, o sólo e o ar;

II

a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais que possam alterar significativamente as condições ecológicas locais, principalmente a Zona de Vida Silvestre, onde a biota está protegida com mais rigor;

III

a realização de atividades que possam provoca efeitos de erosão do solo ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameaçam extinguir as espécies raras da biota regional;

V

o uso de biocidas quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 3º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.264 /1989