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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989

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Art. 2º

– Na implantação e funcionamento da APA Cachoeira das Andorinhas, serão adotadas as seguintes medidas:

I

zoneamento ecológico-econômico, a ser definido por meio de decreto, em estreita articulação com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)

II

a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção dos recursos naturais, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda desse patrimônio, sempre que consideradas necessárias;

III

a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

IV

a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.264 /1989