Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Objetivando impedir a caça predatória na área da APA e nas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente e das normas expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, exceto na Zona de Vida Silvestre, onde não será permitida atividade degradadora, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.