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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989

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Art. 4º

A abertura de vias de comunicação e de canais, a implantação de projetos urbanísticos, de mineração e outros, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ecológicas, dependerão de licenciamento ambiental do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Parágrafo único

- O licenciamento ambiental referido no "caput" não dispensa outras licenças e autorizações federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.264 /1989