Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os proprietários das terras abrangidas pela Área de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicativas de propriedade, na promoção de atividades turísticas e na indicação de produtos existentes.