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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989

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Art. 10

– Os proprietários das terras abrangidas pela Área de Proteção Ambiental poderão mencionar os nomes destas nas placas indicativas de propriedade, na promoção de atividades turísticas e na indicação de produtos existentes.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.264 /1989