Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na implantação e funcionamento da APA Cachoeira das Andorinhas, serão adotadas as seguintes medidas:
I
zoneamento ecológico-econômico, a ser definido por meio de decreto, em estreita articulação com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)
II
a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção dos recursos naturais, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda desse patrimônio, sempre que consideradas necessárias;
III
a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV
a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.