Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A abertura de vias de comunicação e de canais, a implantação de projetos urbanísticos, de mineração e outros, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ecológicas, dependerão de licenciamento ambiental do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Parágrafo único
- O licenciamento ambiental referido no "caput" não dispensa outras licenças e autorizações federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)