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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989

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Art. 6º

– Após o zoneamento e detectado o potencial existente, fica estabelecido na APA Cachoeira das Andorinhas uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantir a reprodução das espécies e proteção do habitat.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.264 /1989