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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989

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Art. 7º

Os estudos técnicos e demais análises necessárias à definição do zoneamento ecológico-econômico, bem como do sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por meio de seus órgãos vinculados, que adotarão os prazos e métodos necessários à mais rápida implantação APA Cachoeira das Andorinhas.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD terá o prazo máximo de seis meses, após a aprovação do mencionado zoneamento, para a implantação definitiva da APA Cachoeira das Andorinhas.

§ 2º

Na elaboração da proposta técnica do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de Manejo, a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD será assegurada a participação efetiva e permanente de órgãos e entidades públicas estaduais e federais ligados ao setor, órgãos, e entidades públicas dos municípios cujos territórios encontrem-se, total ou parcialmente, dentro do perímetro da APA Cachoeira das Andorinhas, empresas que nesses municípios possuam sede e associações civis cujos objetivos estatutários incluam a defesa do meio ambiente.

§ 3º

O zoneamento ecológico-econômico indicará as atividades a serem incentivadas em cada zona e as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável.

§ 4º

Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, o zoneamento ecológico-econômico a ser definido deverá proibir a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e de controle ambiental.

§ 5º

O sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas será colegiado e composto na forma do art. 6º do Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)

Art. 7º, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.264 /1989