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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989

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Art. 8º

Além das proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA Cachoeira das Andorinhas, previstas na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, o decreto que definir o zoneamento ecológico-econômico deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado da área. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 42.912, de 26/9/2002.)

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 30.264 /1989