Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.264 de 16 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Na APA Cachoeira das Andorinhas ficam proibidas:
I
a implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras capazes de afetar mananciais de água, o sólo e o ar;
II
a realização de obras de terraplenagem e abertura de canais que possam alterar significativamente as condições ecológicas locais, principalmente a Zona de Vida Silvestre, onde a biota está protegida com mais rigor;
III
a realização de atividades que possam provoca efeitos de erosão do solo ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV
o exercício de atividades que ameaçam extinguir as espécies raras da biota regional;
V
o uso de biocidas quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.