Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989
Concede regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências. (O Decreto nº 29.276, de 14/3/1989, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 32.535, de 18/2/1991.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS Nº 04, de 21 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de março de 1989.
As Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, relacionadas no Anexo I, recolherão o ICMS com observância do regime especial de tributação constante deste Decreto.
serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às Operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território mineiro;
serviços móveis de telecomunicação, desde que, em território mineiro, esteja instalada a estação que receber a solicitação.
Os serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação, cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação interessadas.
Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS, na condição de usuária final;
as saídas de estabelecimento das Operadoras: a - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b - de bens destinados à utilização por outra Operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente; c - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Em substituição à Nota Fiscal, as Operadoras emitirão contas individuais para os usuários dos serviços que, além das indicações que poderão ser exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conterão:
inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que as Operadoras prestarem serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.
Mediante prévia comunicação ã Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras poderão utilizar, até que se esgotem, os formulários de contas que possuírem em estoque e que não atendam plenamente os requisitos do artigo anterior.
As Operadoras centralizarão, na cidade em que tenham sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizarem no território do Estado.
A centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá o seguinte: 1) o estabelecimento sede elaborará, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis ao mês subsequente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a.1 - mês de referência; a.2 - unidade da Federação em que os serviços foram prestados; a.3 - serviços prestados, discriminados por tipo; a.4 - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados; a.5 - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo; a.6 - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais; a.7 - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto; a.8 - ICMS devido; a.9 - ICMS creditado; a.10- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte; 2) no prazo fixado em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras informarão o resumo das operações de entrada e dos serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado; 3) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido nos prazos fixados em Resolução, através da Guia de Arrecadação, modelo 1.
Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o artigo anterior, as Operadoras de serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com as instruções baixadas pelas respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças.
O preenchimento regular do DAICMS e a guarda de documentos, à disposição da Fiscalização, relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, tornam as Operadoras dispensadas da escrituração de livros fiscais.
As Operadoras fornecerão, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
NEWTON CARDOSO Aloísio Vasconcelos Tarcísio Henriques Luiz Fernando Gusmão Wellisch ANEXO I Operadoras de serviços públicos de telecomunicações. SEQ ENTIDADE NAT SEDE 01 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.- EMBRATEL 01 Rio de Janeiro 02 Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE 02 Rio Branco 03 Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON 02 Porto Velho 04 Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON 02 Manaus 05 Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA 02 Boa Vista 06 Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ 02 Belém 07 Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ 02 Macapá 08 Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA 02 São Luís 09 Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA 02 Teresina 10 Telecomunicações do Ceará S.A - TELECEARÁ 02 Fortaleza 11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A.-TELERN 02 Natal 12 Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA 02 João Pessoa 13 Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE Q2 Recife 14 Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA 02 Maceió 15 Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE 02 Aracaju 16 Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA 02 Salvador 17 Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG 02 Belo Horizonte 18 Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST 02 Vitória 19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ 02 Rio de Janeiro 20 Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ 02 Rio de Janeiro 21 Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP 02 São Paulo 22 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC 02 Santo André - SP 23 Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR 02 Curitiba 24 Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT 02 Ponta Grossa-PR 25 Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA 02 Paranaguá- PR 26 Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC 02 Florianópolis 27 Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR 02 Pelotas-RS 28 Telecomunicações de Mato Grosso S.A - TELEMAT 02 Cuiabá 29 Telecomunicações de Moto Grosso do Sul S.A. TELEMS 02 Campo Grande 30 Telecomunicações de Goiás S. A. - TELEGOIÁS 02 Goiânia 31 Telecomunicações de Brasília S. A. - TELEBRASÍLIA 02 Brasília 32 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT 03 Porto Alegre 33 Companhia de Telefones do Brasil Central \ 04 Uberlândia 34 Empresa Telefônica de Uberaba S. A. 04 Uberaba 35 Empresa Telefônica de Ituiutaba S. A. 04 Uberlândia 36 Companhia Telefônica de Pará de Minas 04 Uberlândia 37 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto 05 Ribeirão Preto 38 SERCOMTEL - Serviços de Cora. Telefônicas de Londrina 06 Londrina 39 Prefeitura Municipal de Belo Vale 07 Belo Vale - MG 40 Prefeitura Municipal de Aiuaba 07 Aiuaba - CE 41 Prefeitura Municipal de Antonina do Norte 07 Ant. do Norte - CE 42 Prefeitura Municipal de Apularés 07 Apularés - CE 43 Prefeitura Municipal de Aracati 07 Aracati - CE 44 Prefeitura Municipal de Capistrano 07 Capistrano - CE 45 Prefeitura Municipal de Cascavel 07 Cascavel - CE 46 Prefeitura Municipal de Caridade 07 Caridade - CE 47 Prefeitura Municipal de Catarina 07 Catarina - CE 48 Prefeitura Municipal de Chayal 07 Chayal - CE 49 Prefeitura Municipal de Frecheirinha 07 Frecheirinha - CE 50 Prefeitura Municipal de General Sampaio 07 Gen. Sampaio - CE 51 Prefeitura Municipal de Groairas 07 Groairas - CE 52 Prefeitura Municipal de Iracema 07 Iracema - CE 53 Prefeitura Municipal de Itaiçaba 07 Itaiçaba - CE 54 Prefeitura Municipal de Itapiuna 07 Itapiuna - CE 55 Prefeitura Municipal de Jaguaribara 07 Jaguaribara - CE 56 Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira 07 L. da Mangabeira-CE 57 Prefeitura Municipal de Martinópole 07 Martinópole - CE 58 Prefeitura Municipal de Massapê 07 Massapê - CE 59 Prefeitura Municipal de Moraújo 07 Moraújo - CE 60 Prefeitura Municipal de Mulungu 07 Mulungu - CE 61 Prefeitura Municipal de Pacajus 07 Pacajus - CE 62 Prefeitura Municipal de Pacoti 07 Pacoti - CE 63 Prefeitura Municipal de Pacujá 07 Pacujá - CE 64 Prefeitura Municipal de Paramoti 07 Paramoti - CE 65 Prefeitura Municipal de Pedra Branca 07 Pedra Branca - CE 66 Prefeitura Municipal de Pereiro 07 Pereiro - CE 67 Prefeitura Municipal de Saboeiro 07 Saboeiro - CE 68 Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú 07 S. do Acaraú - CE 69 Prefeitura Municipal de São Luís do Curú 07 S. L. do Curú - CE 70 Prefeitura Municipal de Uruoca 07 Uruoca - CE 71 Prefeitura Municipal de Varjota 07 Varjota - CE NATUREZA: 01 - Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS; 02 - Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS; 03 - Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS; 04 - Sociedade Anônima - empresa privada; 05 - Empresa Pública Municipal; 06 - Autarquia Municipal; 07 - Administração Direta Municipal. ANEXO II DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS 1)NOME CGC/MF 2)CONTAS VENCIDAS EM (MÊS ANO) INSC.ESTADUAL ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO SEDE DATA DE VENCIMENTO DO ICMS CIDADE UF. UF.EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS 3)CRÉDITO 4)DEBITO FORNECEDOR VALOR ALIQ.% ICMS TIPO DO SERVIÇO VALOR ALIQ.% ICMS TOTAL 5)APURAÇÃO DO IMPOSTO DEBITOS - POR SERVIÇOS PRESTADOS - OUTROS - ESTORNO DE CRÉDITOS TOTAL DÉBITOS CRÉDITOS - POR BENS E SERVIÇOS ENTRADOS - OUTROS - ESTORNO DE DÉBITOS TOTAL DE CRÉDITOS SALDO DEVEDOR A RECOLHER SALDO CREDOR A TRANSPORTAR TOTAL TOTAL 6) DATA: ELABORADO POR: VISTO: ========================= Data da última atualização: 31/10/2014.