Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Operadoras centralizarão, na cidade em que tenham sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizarem no território do Estado.
§ 1º
A centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá o seguinte: 1) o estabelecimento sede elaborará, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis ao mês subsequente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a.1 - mês de referência; a.2 - unidade da Federação em que os serviços foram prestados; a.3 - serviços prestados, discriminados por tipo; a.4 - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados; a.5 - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo; a.6 - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais; a.7 - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto; a.8 - ICMS devido; a.9 - ICMS creditado; a.10- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte; 2) no prazo fixado em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras informarão o resumo das operações de entrada e dos serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado; 3) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido nos prazos fixados em Resolução, através da Guia de Arrecadação, modelo 1.
§ 2º
Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o artigo anterior, as Operadoras de serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com as instruções baixadas pelas respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças.