JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As Operadoras centralizarão, na cidade em que tenham sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizarem no território do Estado.

§ 1º

A centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá o seguinte: 1) o estabelecimento sede elaborará, dentro dos 5 (cinco) primeiros dias úteis ao mês subsequente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a.1 - mês de referência; a.2 - unidade da Federação em que os serviços foram prestados; a.3 - serviços prestados, discriminados por tipo; a.4 - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados; a.5 - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo; a.6 - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais; a.7 - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto; a.8 - ICMS devido; a.9 - ICMS creditado; a.10- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte; 2) no prazo fixado em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras informarão o resumo das operações de entrada e dos serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado; 3) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Estado da Fazenda será recolhido nos prazos fixados em Resolução, através da Guia de Arrecadação, modelo 1.

§ 2º

Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o artigo anterior, as Operadoras de serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com as instruções baixadas pelas respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.276 de 14 de março de 1989