Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, relacionadas no Anexo I, recolherão o ICMS com observância do regime especial de tributação constante deste Decreto.