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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989

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Art. 1º

As Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, relacionadas no Anexo I, recolherão o ICMS com observância do regime especial de tributação constante deste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.276 de 14 de março de 1989