Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em substituição à Nota Fiscal, as Operadoras emitirão contas individuais para os usuários dos serviços que, além das indicações que poderão ser exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conterão:
I
nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;
II
inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que as Operadoras prestarem serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
III
destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.