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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989

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Art. 6º

Ficam isentos do ICMS:

I

os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS, na condição de usuária final;

II

as saídas de estabelecimento das Operadoras: a - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; b - de bens destinados à utilização por outra Operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente; c - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.276 de 14 de março de 1989