Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ICMS será devido nos seguintes casos:
I
serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às Operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território mineiro;
II
serviços móveis de telecomunicação, desde que, em território mineiro, esteja instalada a estação que receber a solicitação.
III
demais serviços de telecomunicação.