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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989

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Art. 11

As Operadoras fornecerão, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.276 de 14 de março de 1989