Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Operadoras fornecerão, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.