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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989

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Art. 8º

Mediante prévia comunicação ã Secretaria de Estado da Fazenda, as Operadoras poderão utilizar, até que se esgotem, os formulários de contas que possuírem em estoque e que não atendam plenamente os requisitos do artigo anterior.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.276 de 14 de março de 1989