Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.