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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989

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Art. 3º

Os serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação, cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação interessadas.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.276 de 14 de março de 1989