Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação, cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação interessadas.