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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989

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Art. 7º

Em substituição à Nota Fiscal, as Operadoras emitirão contas individuais para os usuários dos serviços que, além das indicações que poderão ser exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, conterão:

I

nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

II

inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que as Operadoras prestarem serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

III

destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.276 de 14 de março de 1989