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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989

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Art. 2º

O ICMS será devido nos seguintes casos:

I

serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às Operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território mineiro;

II

serviços móveis de telecomunicação, desde que, em território mineiro, esteja instalada a estação que receber a solicitação.

III

demais serviços de telecomunicação.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.276 de 14 de março de 1989