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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989

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Art. 10

O preenchimento regular do DAICMS e a guarda de documentos, à disposição da Fiscalização, relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, tornam as Operadoras dispensadas da escrituração de livros fiscais.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 29.276 de 14 de março de 1989