Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.276 de 14 de março de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 10
O preenchimento regular do DAICMS e a guarda de documentos, à disposição da Fiscalização, relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, tornam as Operadoras dispensadas da escrituração de livros fiscais.