JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

Dispõe sobre a reformulação do sistema de consignações em folhas e cheques de pagamento dos servidores públicos estaduais,e dá outras providências. (Vide art. 1º do Decreto nº 27.576, de 19/11/1987.) (Vide art. 11 do Decreto nº 27.846, de 10/2/1988.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 205 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1984.


Art. 1º

– Os servidores civis do Estado,inclusive inativos, somente poderão sofrer descontos em seus pagamentos em virtude de determinação legal ou de expressa autorização em favor de entidade consignatária, credenciada perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º

– Quando se tratar de expressa autorização em favor de entidade consignatária, o pedido de desconto só poderá ser feito através da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º

– O pedido de inclusão, alteração ou exclusão de descontos, será manifestado em formulário próprio, devidamente abonado por funcionário público estadual e entregue diretamente à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

– Apurada qualquer irregularidade no pedido, o desconto não será implantado.

§ 2º

– O desconto somente será alterado sem uso de formulário próprio, quando se tratar de aumento compulsório de seguros regulados por normas da SUSEP ( Superintendência de Seguros Privados) e do IRB ( Instituto de Resseguros do Brasil) e desde que a entidade faça publicar "aviso" no órgão oficial do Estado, por três vezes consecutivas e, uma vez, no jornal de maior circulação do Estado.

Art. 4º

– Compete à Diretoria de Pagamento de Pessoal fazer os acertos e ajustes necessários junto à PRODEMGE, quanto à emissão de relatórios e listagens indispensáveis ao acompanhamento e controle da nova sistemática de descontos em cheques de pagamento.

Art. 5º

– A Diretoria do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, providenciará, mensalmente, o repasse do produto arrecadado nas consignações em folhas de pagamento, que será feito através de crédito em conta,à ordem de cada entidade, junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.

Art. 6º

– Limitam-se a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do servidor os descontos mensais em folha de pagamento.

Art. 7º

– A consignação em pagamento não implica co-responsabilidade do órgão interveniente, por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.

Art. 8º

– As entidades consignatárias de descontos obrigatórios por determinação legal terão, cada uma, um código de processamento.

Parágrafo único

– Os descontos em favor das demais entidades serão englobados em um único código, reunindo todas essas entidades.

Art. 9º

– Não serão admitidas novas implantações e alterações em favor de entidades que deixaram de cumprir as normas estabelecidas.

Art. 10

Excetuadas as entidades já integradas ao Sistema, somente serão permitidas, a partir da vigência deste Decreto, novas admissões de entidades consignatárias legalmente constituídas como associações representativas de classe de funcionário público estadual, o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, a Associação Feminina de Assistência Social - ASFAS e os partidos políticos, para fins de desconto de contribuições mensais de filiados, observados os limites legais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.939, de 24/9/1985.)

Art. 11

– O Secretário de Estado da Fazenda disporá, em Resolução, sobre as providências necessárias à execução deste Decreto, especialmente definindo os tipos de descontos que serão permitidos.

Art. 12

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário,especialmente as constantes do Decreto nº14.344, de 21 de fevereiro de 1972.


TANCREDO DE ALMEIDA NEVES. Carlos Alberto Cotta Luiz Otávio Mota Valadares Arnaldo Rosa Prata Mílton de Lima Filho José Aparecido de Oliveira Octávio Elísio Alves de Brito Leopoldo Pacheco Bessone Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite Jorge Ferraz Sílvio de Andrade Abreu Júnior Maurício Pádua Souza Ronaldo Costa Couto Dario de Faria Tavares Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto Ronan Tito de Almeida Álvaro Antônio Teixeira Dias ================================ Data da última atualização: 20/8/2015.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984