Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Não serão admitidas novas implantações e alterações em favor de entidades que deixaram de cumprir as normas estabelecidas.
– Não serão admitidas novas implantações e alterações em favor de entidades que deixaram de cumprir as normas estabelecidas.