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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

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Art. 9º

– Não serão admitidas novas implantações e alterações em favor de entidades que deixaram de cumprir as normas estabelecidas.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.666 /1984