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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

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Art. 8º

– As entidades consignatárias de descontos obrigatórios por determinação legal terão, cada uma, um código de processamento.

Parágrafo único

– Os descontos em favor das demais entidades serão englobados em um único código, reunindo todas essas entidades.