Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As entidades consignatárias de descontos obrigatórios por determinação legal terão, cada uma, um código de processamento.
Parágrafo único
– Os descontos em favor das demais entidades serão englobados em um único código, reunindo todas essas entidades.