JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– As entidades consignatárias de descontos obrigatórios por determinação legal terão, cada uma, um código de processamento.

Parágrafo único

– Os descontos em favor das demais entidades serão englobados em um único código, reunindo todas essas entidades.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.666 /1984