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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

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Art. 10

Excetuadas as entidades já integradas ao Sistema, somente serão permitidas, a partir da vigência deste Decreto, novas admissões de entidades consignatárias legalmente constituídas como associações representativas de classe de funcionário público estadual, o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, a Associação Feminina de Assistência Social - ASFAS e os partidos políticos, para fins de desconto de contribuições mensais de filiados, observados os limites legais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.939, de 24/9/1985.)

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.666 /1984