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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

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Art. 5º

– A Diretoria do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, providenciará, mensalmente, o repasse do produto arrecadado nas consignações em folhas de pagamento, que será feito através de crédito em conta,à ordem de cada entidade, junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.666 /1984