Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O pedido de inclusão, alteração ou exclusão de descontos, será manifestado em formulário próprio, devidamente abonado por funcionário público estadual e entregue diretamente à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
– Apurada qualquer irregularidade no pedido, o desconto não será implantado.
§ 2º
– O desconto somente será alterado sem uso de formulário próprio, quando se tratar de aumento compulsório de seguros regulados por normas da SUSEP ( Superintendência de Seguros Privados) e do IRB ( Instituto de Resseguros do Brasil) e desde que a entidade faça publicar "aviso" no órgão oficial do Estado, por três vezes consecutivas e, uma vez, no jornal de maior circulação do Estado.