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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

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Art. 3º

– O pedido de inclusão, alteração ou exclusão de descontos, será manifestado em formulário próprio, devidamente abonado por funcionário público estadual e entregue diretamente à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

– Apurada qualquer irregularidade no pedido, o desconto não será implantado.

§ 2º

– O desconto somente será alterado sem uso de formulário próprio, quando se tratar de aumento compulsório de seguros regulados por normas da SUSEP ( Superintendência de Seguros Privados) e do IRB ( Instituto de Resseguros do Brasil) e desde que a entidade faça publicar "aviso" no órgão oficial do Estado, por três vezes consecutivas e, uma vez, no jornal de maior circulação do Estado.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.666 /1984