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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

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Art. 2º

– Quando se tratar de expressa autorização em favor de entidade consignatária, o pedido de desconto só poderá ser feito através da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.666 /1984