Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Quando se tratar de expressa autorização em favor de entidade consignatária, o pedido de desconto só poderá ser feito através da Secretaria de Estado da Fazenda.