Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os servidores civis do Estado,inclusive inativos, somente poderão sofrer descontos em seus pagamentos em virtude de determinação legal ou de expressa autorização em favor de entidade consignatária, credenciada perante a Secretaria de Estado da Fazenda.