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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

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Art. 1º

– Os servidores civis do Estado,inclusive inativos, somente poderão sofrer descontos em seus pagamentos em virtude de determinação legal ou de expressa autorização em favor de entidade consignatária, credenciada perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.666 /1984