JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Compete à Diretoria de Pagamento de Pessoal fazer os acertos e ajustes necessários junto à PRODEMGE, quanto à emissão de relatórios e listagens indispensáveis ao acompanhamento e controle da nova sistemática de descontos em cheques de pagamento.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.666 /1984