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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984

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Art. 11

– O Secretário de Estado da Fazenda disporá, em Resolução, sobre as providências necessárias à execução deste Decreto, especialmente definindo os tipos de descontos que serão permitidos.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 23.666 /1984