Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.666 de 06 de julho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Secretário de Estado da Fazenda disporá, em Resolução, sobre as providências necessárias à execução deste Decreto, especialmente definindo os tipos de descontos que serão permitidos.