Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), baixado pelo Decreto n.º18.895, de 19 de dezembro de 1977, e a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos Ajustes (SINIEF 01/76, 01/77 e 03/78, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nas reuniões do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, de 7 de dezembro de 1978, 30 de junho de 1977 e 28 de julho de 1978, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1978.
– Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo indicados, e a epígrafe da Seção VI do Capítulo XIII passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco através da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) ou de outro documento instituído para este fim. ..................................................................... Art. 61 – ........................................................... §2º – Feito o lançamento a que se confere o parágrafo anterior, o contribuinte efetuará a escrituração do valor integral do crédito no Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "005 – Outros Créditos", estornando de imediato o seu montante no Registro de Apuração do ICM, sob a rubrica "Outros Débitos". ..................................................................... Art. 67 – O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco, em razão de ofício, podendo o contribuinte nele integrado, a critério da Secretaria da Fazenda, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saídas que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, com exceção da Guia de Informação e Apuração do ICM – Estimativa (GIA-Estimativa) e do livro Registro de Entradas. ..................................................................... Art. 77 – ........................................................... VIII – Guia de Informação e Apuração do ICM, modelos 13 e 13-A. ..................................................................... XII – Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM. ..................................................................... Art. 80 – ........................................................... §1º – Os documentos fiscais referidos nos incisos VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 77, serão preenchidos obrigatoriamente à máquina, observadas as disposições deste artigo." .....................................................................
Da Guia de Informação e Apuração do ICM e do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM.
– O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM, exceto o produtor agropecuário, apresentará anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA), modelo 13 ou 13-A, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, extraídos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICM, quando for o caso.
– A GIA, modelo 13-A, será apresentada exclusivamente pelo contribuinte integrado no regime de estimativa.
– A GIA será preenchida à máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via – Será entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, ou à rede bancária, quando for o caso, 2) 2ª via – Após visada pela repartição fazendária, ou pela rede bancária, será devolvida ao contribuinte.
– A entrega da GIA será efetuada nos seguintes prazos: 1) até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro, pelos contribuintes com inscrição terminadas em 1, 2 e 3, 2) até o dia 26 (vinte e seis) de janeiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5, e 6, 3) até o dia 30 (trinta) de janeiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0, 4) até o dia 30 (trinta) de janeiro pelas indústrias de laticínios ou cooperativas de leite.
– Ocorrendo o encerramento das atividades ou a mudança de regime de recolhimento do ICM antes de terminado o exercício , a GIA deverá ser apresentada: 1) por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento das atividades, 2) os prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da mudança do regime de recolhimento do ICM.
– O preenchimento da GIA será efetuado com estrita observância de Instrução Normativa, para esse fim baixada pela CIEF/DRE.
– O Secretário de Estado da Fazenda através de Resolução, poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da GIA.
– Além da GIA, de que trata o artigo anterior, o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICM apresentará o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) com os dados extraídos dos lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICM.
– Ficam dispensados de preenchimento e entrega do DMA o produtor agropecuário, o contribuinte lançado por estimativa, bem como o que somente realize operações imunes ou isentas do ICM.
– O DMA será preenchido a máquina em 2 (duas vias), por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via – será entregue à repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, ou à rede bancária quando for o caso; 2) 2ª via – após visada pela repartição fazendária que a receber, ou pela rede bancária, será devolvida ao contribuinte.
– A entrega do DMA será efetuada nos seguintes prazos: 1) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3; 2) até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6; 3) até o dia 14 (quatorze) do mês subseqüente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0; 4) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, pelas indústrias de laticínios ou cooperativas de leite.
– O preenchimento do DMA será feito de acordo com instrução normativa, para esse fim baixada pelo CIEF/DRE. .....................................................................
– ............................................................... ..................................................................... 2) ao final de cada período de apuração, o contribuinte fará, nos livros referidos, um demonstrativo total de cada Código Fiscal de Operações, para efeito de lançamento do valor da base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro Registro de Apuração do ICM. .....................................................................
mensalmente, os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos relativos aos "Demonstrativos Mensais de Apuração do ICM" e as "Guias de Arrecadação", respectivamente sob os títulos "Débitos do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração dos Saldos", "Guia de Informação" e "Guias de Recolhimento". .....................................................................
– Para o preenchimento do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), as panificadoras observarão as normas estabelecidas em Instrução Normativa, para esse fim baixada pelo CIEF/DRE.
– Na parte destinada a "Observações", do livro Registro de Apuração do ICM, deverá ser lançado, separadamente, o total das entradas referidas no parágrafo único do artigo 242, .....................................................................
entregar à repartição fazendária a que estiver subordinado, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior. .....................................................................
– Ficam os estabelecimentos comerciais e as cooperativas obrigados a enviar à repartição fazendária de seu domicílio, juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), as 2as. vias das notas fiscais relativas às operações internas que promoveram com café cru.
o estabelecimento centralizador será obrigado à entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ICM;
no mesmo prazo referido no inciso anterior, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do ICM relativo aos boletins escriturados no mês, por meio de um só documento de arrecadação;
anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CEP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, bem como a Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA). .....................................................................
– As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro Registro de Saldos, sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), no campo 21, destinado a "ICM a Pagar Retido por Saídas no Mês". .................................................................
– O contribuinte substituto deverá apresentar, juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma relação do imposto devido ao Município do destinatário e retido na fonte. ..................................................................
– Na hipótese do inciso III, quando se tratar de falta de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA) e caso as operações realizadas no período respectivo estejam regularmente registradas, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) de seu valor.
LEVINDO OZANAM COELHO Eduardo Levindo Coelho João Camilo Penna ------------------------------------------------- Anexos: Demonstrativo menasal de apuração do ICM – DMA Registro de período Apuração do ICM Guia de informação e apuração do ICM Guia de informação e apuração do ICM – estimativa Guia de informação e apuração do ICM – DMA Observação: Os Anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica.