Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 288
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II
entregar à repartição fazendária a que estiver subordinado, nos mesmos prazos de entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior. .....................................................................