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Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978

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Art. 248

– Para o preenchimento do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), as panificadoras observarão as normas estabelecidas em Instrução Normativa, para esse fim baixada pelo CIEF/DRE.

§ único

– Na parte destinada a "Observações", do livro Registro de Apuração do ICM, deverá ser lançado, separadamente, o total das entradas referidas no parágrafo único do artigo 242, .....................................................................

Art. 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.556 /1978