Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.556 de 23 de novembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 248
– Para o preenchimento do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), as panificadoras observarão as normas estabelecidas em Instrução Normativa, para esse fim baixada pelo CIEF/DRE.
§ único
– Na parte destinada a "Observações", do livro Registro de Apuração do ICM, deverá ser lançado, separadamente, o total das entradas referidas no parágrafo único do artigo 242, .....................................................................